05
set
2024

Ministério Público diz que Ivo Rezende está reeleito e pede recusa da candidatura que visa o 3º mandato consecutivo 

Para o MPE, o cidadão que assume a titularidade do mandato, ainda que temporariamente, nos seis meses que antecedem a eleição e se elege na eleição subsequente, é inelegível para disputar outro mandato consecutivo, pois estaria a pleitear um terceiro mandato contínuo, o que é vedado.

A primeira e a última página do parecer do MPE que pede o indeferimento da candidatura de Ivo Rezende em São Mateus.

A primeira e a última página do parecer do MPE que pede o indeferimento da candidatura de Ivo Rezende em São Mateus.

O Promotor Eleitoral, Thiago Lima Aguiar, da  84ª Zona Eleitoral de São Mateus no Maranhão, emitiu nesta semana parecer acerca do registro de candidatura a prefeito da cidade, Ivo Rezende Aragão, a qual foi impugnada por três partidos: o Podemos, o PDT e o PP.

O represente do MPE, ressaltou que os três partidos impugnantes sustentam que Ivo está inelegível nos
termos do art. 14, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece que “o Presidente da República, os Governadores de Estado e os Prefeitos e quem os substituiu nos seis meses anteriores a um pleito são inelegíveis para os mesmos cargos no período seguinte.”

Que é exatamente o caso de Ivo Rezende!

O MPE lembra que no dia 14 de julho de 2020, o Sr. Ivo Rezende Aragão tomou posse e assumiu a titularidade do Poder Executivo Municipal, em razão de licença médica do titular Hamilton Nogueira Aragão aprovada pela Câmara Municipal, pelo período de 60 (sessenta) dias, de modo que sua atuação interina no comando do governo municipal perdurou até o dia 14 de setembro de 2020, conforme se extrai do conteúdo da ata de posse lavrada pela Casa Legislativa Municipal e de postagens no aplicativo “Instagram” da Prefeitura de São Mateus do Maranhão/MA.

“Após tomar posse como Prefeito de São Mateus do Maranhão, o Sr. Ivo Rezende Aragão passou a comandar a chefia do município, exercendo de forma efetiva suas atribuições legais, exonerando e nomeando secretários e praticando atos de gestão típicos do Poder Executivo, com o efetivo recebimento dos subsídios por sua atuação como Prefeito, conforme se comprova da documentação anexa, a exemplo das edições do Diário Oficial do Município e cópias das folhas de pagamento dos meses de junho a agosto de 2020”, destaca o Promotor Eleitoral.

Ainda conforme o parecer do MPE, para Thiago Lima Aguiar, o atual prefeito Ivo Rezende está reeleito no cargo. Portanto, restou comprovado nos autos que o impugnado exerceu efetivamente a titularidade do Poder Executivo Municipal no período de 14 de julho de 2020 a 14 de setembro de 2020, no intercurso dos 6 (seis) meses que antecederam às Eleições Municipais de 2020, realizadas no dia 15 de novembro.”

O parecer do Ministério Público Eleitoral lembra também que sobreleva anotar, por relevante, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido que o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Poder Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez

“Registre-se, por oportuno, que a correta exegese do dispositivo constitucional acima transcrito, sob a ótica dos princípios constitucionais da continuidade administrativa e do republicanismo, não faz diferenciação entre a substituição, em caráter efêmero, ou a sucessão em caráter definitivo, mormente quando levada a efeito dentro do período crítico de 6 (seis) meses antes das eleições.” assevera o MPE.

Por fim, o Promotor Eleitoral, Thiago Lima Aguiar ressalta que nessa linha de intelecção, a interpretação que melhor resguarda o Estado Democrático de Direito, privilegiando as regras que fundamentam o processo eleitoral e as obrigações internacionais assumidas pelo Estado Brasileiro é aquela segundo a qual, o cidadão que assume a titularidade do mandato, ainda que temporariamente, nos seis meses que antecedem a eleição e se elege na eleição subsequente, é inelegível para disputar outro mandato consecutivo, pois estaria a pleitear um terceiro mandato contínuo, o que é vedado.

“À vista do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo indeferimento do registro de candidatura. É o parecer.” assinou o Promotor.

– CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DA PARECER DO MPE PELO INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA DE IVO REZENDE – 


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