abr
2025
Por inexigibilidade, prefeito de Raposa contrata empresa de contabilidade em Tutóia por R$ 720 mil

Os três contratos na prefeitura de Raposa somam 720 mil reais com empresa de Contabilidade…
A edição do diário oficial da prefeitura de Raposa, do dia 1º de abril – curiosamente “dia da mentira”, trouxe três extratos de contratos que somam R$ 720 mil (setecentos e vinte mil) com sérias suspeitas de irregularidades, todos selados por meio da modalidade inexigibilidade de licitação, na gestão Eudes Barros, do PL.
Em todos os três contratos a finalidade é única: “serviços de Consultoria e Assessoria Contábil. A empresa beneficiada é a NOLETO GOMES E GARRETO LTDA, de nome fantasia, “NGG ASSESSORIA”. Na Receita Federal aparecem como sócios o senhor Adriano Vieira Garreto e e a senhora Paula Giordania Noleto Gomes Garreto. O endereço de registro é a Travessa Bento Soares nº 100, Letra A, no Centro de Tutóia.
No primeiro contrato, extrato nº 018/2025, Processo Administrativo nº 018/2025, Inexigibilidade de Licitação nº 010/2025, o valor é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), selado com a Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
No segundo contrato, extrato nº 009/2025, Processo Administrativo nº 047/2025, Inexigibilidade de Licitação nº 010/2025, o valot e também de R$ 240 mil, só que a pasta detentora do contrato é a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SECAP.
E no terceiro contrato, mediante o extrato nº 049/2025 com a Secretaria Municipal de Saúde -SEMUS, o valor é igual aos dois anteriores; o Processo Administrativo é o de nº 049/2025, Inexigibilidade de Licitação nº 010/2025.
– Ilegalidade
O Art. 74, Lei 14.133/21, Art. 74. é claro ao ressaltar que “é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.
Claramente não é o caso da NOLETO GOMES E GARRETO LTDA, de nome fantasia, “NGG ASSESSORIA”.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não dispensa o atendimento dos pressupostos de singularidade e notória especialização para contratação direta de serviços advocatícios e contábeis, estabelecendo, ademais, outros requisitos a serem satisfeitos: (I) existência de procedimento administrativo formal; (II) notória especialização profissional; (III) natureza singular do serviço; (IV) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público; (V) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
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