29
abr
2025

Por inexigibilidade, prefeito de Raposa contrata empresa de contabilidade em Tutóia por R$ 720 mil

Os três contratos na prefeitura de Raposa somam 720 mil reais com empresa de Contabilidade.

Os três contratos na prefeitura de Raposa somam 720 mil reais com empresa de Contabilidade…

A edição do diário oficial da prefeitura de Raposa, do dia 1º de abril – curiosamente “dia da mentira”, trouxe três extratos de contratos que somam R$ 720 mil (setecentos e vinte mil) com sérias suspeitas de irregularidades, todos selados por meio da modalidade inexigibilidade de licitação, na gestão Eudes Barros, do PL.

Em todos os três contratos a finalidade é única: “serviços de Consultoria e Assessoria Contábil. A empresa beneficiada é a NOLETO GOMES E GARRETO LTDA, de nome fantasia, “NGG ASSESSORIA”. Na Receita Federal aparecem como sócios o senhor Adriano Vieira Garreto e e a senhora Paula Giordania Noleto Gomes Garreto. O endereço de registro é a Travessa Bento Soares nº 100, Letra A, no Centro de Tutóia.

No primeiro contrato, extrato nº 018/2025, Processo Administrativo nº 018/2025, Inexigibilidade de Licitação nº 010/2025, o valor é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), selado com a Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

No segundo contrato, extrato nº 009/2025, Processo Administrativo nº 047/2025, Inexigibilidade de Licitação nº 010/2025, o valot e também de R$ 240 mil, só que a pasta detentora do contrato é a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SECAP.

E no terceiro contrato, mediante o extrato nº 049/2025 com a Secretaria Municipal de Saúde -SEMUS, o valor é igual aos dois anteriores; o Processo Administrativo é o de nº 049/2025, Inexigibilidade de Licitação nº 010/2025.

– Ilegalidade 

O Art. 74, Lei 14.133/21, Art. 74. é claro ao ressaltar que “é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

Claramente não é o caso da NOLETO GOMES E GARRETO LTDA, de nome fantasia, “NGG ASSESSORIA”.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não dispensa o atendimento dos pressupostos de singularidade e notória especialização para contratação direta de serviços advocatícios e contábeis, estabelecendo, ademais, outros requisitos a serem satisfeitos: (I) existência de procedimento administrativo formal; (II) notória especialização profissional; (III) natureza singular do serviço; (IV) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público; (V) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.

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