07
set
2024

R$ 16,8 MILHÕES: Relatório do TCE-MA atesta contratações desenfreadas do prefeito de Raposa para tentar se reeleger

O TCE-MA ressalta que além de não nomear os servidores que constam na folha de pagamento e “sumir” com a publicação dos atos no diário oficial, Eudes Barros fez as contratações sem a criação de Lei específica e não fez uso do artifício legal de contração que é Concurso Público ou Seletivo com ampla divulgação.

O Relatório de Instrução nº 6951/2024 do Tribunal de Conta do Estado do Maranhão (TCE-MA), o qual o Blog do Domingos Costa teve acesso (cópia no final deste post) revela que a uma Representação foi formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Maranhão em desfavor da Prefeitura Municipal da Raposa para apurar a existência de contratações irregulares de servidores nesta ano de eleição.

O documento é datado da última terça-feira, dia 03, e assinado Ivaldo Fortaleza Ferreira, Auditor Estadual de Controle Externo do TCE-MA. A Corte de Contas relata que não há publicação de qualquer ato de nomeação de servidores contratados por tempo determinado, e que todos os servidores por tempo determinado tiveram seus contratados encerrados no final de 2023, por força do Decreto nº 170/23, declarando a exoneração de todos os servidores ocupantes de cargos em comissão do quadro do Poder Executivo do Município de Raposa (artigo 1º), bem como encerrando todas as contratações de servidores contratados por tempo determinado (artigo 2º).

“Por força do citado Decreto, a folha de pagamento de servidores do ano de 2024 não deveria conter servidor algum na situação de servidor contratado. Além disso, somente poderiam consta nas folhas de pagamento do ano de 2024 servidores ocupantes de cargos em comissão que tenham ato de nomeação publicado após o Decreto nº 170/23, ou que ocupem cargos excetuados no texto do citado Decreto. O Parquet tomando por base o Decreto nº 170/23 e as nomeações identificadas, verificou-se a conteúdo da folha de pagamento do Poder Executivo do Município representado.” Detecta o TCE-MA.

Ainda conforme o Relatório de Instrução, foi realizado a análise da folha de pagamento referente ao mês de julho de 2024, primeiramente com a exclusão de todos os servidores indicados como de cargo ou de lotação efetivo ou eletivo. Na sequência, foram excluídos os servidores indicados como ocupantes de cargos em comissão ressalvado da exoneração do Decreto nº 170/23, bem como dos servidores cujos atos de nomeação foram publicados no ano de 2024.

“Este procedimento resultou numa relação de servidores que, com grande probabilidade, estão irregularmente constando na folha de pagamento do Poder Executivo, posto que foram exonerados por meio do Decreto nº 170/23. Tal relação (doc. 22) contém os nomes de 1257 (um mil, duzentos e cinquenta e sete) servidores. Verificou-se que, em todos os casos relacionados, a data de admissão do servidor é anterior ao Decreto nº 170/23, ou seja, são servidores que foram exonerados e, portanto, não poderiam constar na folha de pagamento do Poder Executivo. São servidores que foram desligados do serviço público por ato de Chefe do Poder Executivo, contudo permaneceram recebendo remuneração por continuarem inseridos na folha de pagamento municipal.” Completa.

O Auditor Estadual de Controle Externo do TCE-MA, diz ainda, que foram extraídas do SINCFolha informações sobre as admissões ocorridas no ano de 2024, no Município de Raposa. O relatório do SINC-Folha somente contém admissões na Câmara Municipal e no SAAE de Raposa. A prefeitura de Raposa não declarou admissão que qualquer servidor após as exonerações do Decreto nº 170/23.

“Por fim, requereu o Parquet que sejam apurados os fatos acima narrados, com o objetivo de obter dados quanto ao processamento da folha de pagamento do Município representado durante o ano de 2024, verificar a conformidade e a consistência das despesas com pessoal e esclarecer se os servidores que constam na folha de pessoal do Município representado foram devidamente admitidos pela autoridade competente e conforme as exigências legais.” Relata Ivaldo Fortaleza Ferreira.

O TCE-MA ressalta que além de não nomear os servidores que constam na folha de pagamento e “sumir” com a publicação dos atos no diário oficial, o prefeito Eudes Barros fez as contratações sem a criação de Lei específica para o assunto, e também não fez uso do artifício legal de contração que é Concurso Público ou Seletivo com ampla divulgação.

“A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha, de sorte que para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. Nessa linha é o entendimento deste Tribunal, que na Decisão PL-TCE n.º 16/2020 deixou consignado que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve atender as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.”

– Mais irregularidade 

O Tribunal de Contas também ressalta que o prefeito de Raposa, Eudes Barros, não usou os critérios legais para realizar as contratações e, de outro modo, também descumpre prazos estabelecidos pelo TCE-MA.

“Pois bem, para a contratação por tempo determinado, não é exigida a realização de concurso público, mas exige-se a realização de seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com publicação em diário oficial do ente federativo, em respeito ao princípio da publicidade, algo que, em nosso sentir, não vem sendo observado pela Prefeitura Municipal da Raposa. Corroborando a situação acima descrita, foram extraídas do SINC-Folha, informações que o município da Raposa, vem descumprindo o prazo de envio estabelecido no caput do art. 4º da Instrução Normativa TCE/MA Nº 72, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021. O descumprimento do prazo de envio estabelecido no caput do art. 4º desta Instrução Normativa implica em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 67, inciso VIII, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005.” Completa.

– Encaminhamentos realizados 

Como resultado do exame sumário da representação, o Controle Externo do TCE-MA fez a seguinte proposta de encaminhamento:

1 – receber a Representação, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 43, I e parágrafo único, da LOTCE;

2 – Realização de inspeção in loco, nos moldes do art. 258 c/c art. 260 do RITCE/MA, com o fito de apurar os fatos aqui narrados, como obter a Relação dos contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de janeiro 2024 até agosto de 2024, e com especial detença quanto ao controle de jornada/frequência dos supostos funcionários, bem como realização de entrevistas e circularizações preferencialmente no órgão representado, não olvidando diligências que entender necessária ao saneamento dos autos em quaisquer unidades administrativa;

3 – Aplicar multa ao Senhor prefeito Eudes da Silva Barros, pelo descumprimento do prazo de envio estabelecido no caput do art. 4º da Instrução Normativa TCE/MA Nº 72, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

4 – encaminhar ao Ministério Público de Contas a decisão que vier a ser adotada nestes autos, com cópia do presente relatório.

5 – enviar cópia da decisão que vier a ser tomada pelo Tribunal, acompanhada deste relatório, para conhecimento, à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do art. 71, XI, da Constituição Federal e art. 1º, XIII, da Lei estadual nº. 8.258/05.

– CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DO RELÁTÓRIO – 


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