01
dez
2023

Ação no STF que tentava barrar reeleição antecipada de Iracema Vale na Assembleia Legislativa é negada

Pelo Jornalista Domingos Costa
STF arquiva processo que questionava antecipação da eleição da Mesa Diretora da Assembleia

STF arquiva processo que questionava antecipação da eleição da Mesa Diretora da Assembleia.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ADI 7411, em que o então procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava dispositivos que antecipou a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema) para o biênio de 2025 a 2026.

No dia 16 de junho de 2023, os deputados estaduais maranhenses reelegeram Iracema Vale (PSB) para o cargo de presidente da Assembleia Legislativa, um ano e meio antes de o mandato começar. A eleição antecipada permite que a parlamentar fique à frente do Poder Legislativo estadual por quatro anos, de 2023 a 2026.

Entre outros pontos, Aras alegou que o regimento interno, ao possibilitar a realização, no início da legislatura, da eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa que tomará posse apenas no segundo biênio, “violou os princípios democrático, republicano, do pluralismo político e da anualidade eleitoral (CF, arts. 1º, caput, e 16)”.

Além disso, o procurador apontou ainda “violação ao princípio da contemporaneidade das eleições relativamente aos mandatos (arts. 28, 29, II, 77 e 81, § 1º) e o dever de fiscalização e de avaliação dos parlamentares pelos seus pares (CF, art. 70, parágrafo único)”.

A petição da ADI foi protocolada no dia 7 de julho. Na época, o ex-PGR chegou a solicitar ao STF a fixação de uma tese para exigir que a eleição de membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo estadual e municipal ocorra somente no ano em que os eleitos tomarão posse nos cargos.

Em sua decisão, o ministro Fux verificou a duplicidade no protocolo das petições iniciais, de mesmo teor em tramitação na Corte e na ADI 7.410, a configurar litispendência, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil.

O relator explicou ainda que, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito, de acordo com o artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil.

“Ex positis, com base nos artigos 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nego seguimento à presente ação direta. Publique-se. Arquivem-se”, escreveu Fux em despacho publicado no último dia 20 deste mês.

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