10
jul
2014

Leonardo Bruno consegue suspender eleição da Câmara de Paço do Lumiar no TJ-MA

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Leonardo Bruno ganhou no Tribunal de Justiça

Depois que o grupo de oito vereadores de oposição à atual Mesa Diretora da Câmara de Vereadores Paço do Lumiar ganhou decisão favorável através do Juiz de Direito Jamil Aguiar da Silva da 1ª Vara da Comarca do Município, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, apreciou, nesta quinta-feira 10/07, agravo de instrumento liderado pelo atual Presidente do Legislativo, Leonardo Bruno e concedendo parcialmente a antecipação de tutela requerida na ação de origem.

Nesse sentido, determinou suspensão dos efeitos da reabertura e do prosseguimento da sessão extraordinária realizada em 19/06/2014, suspendendo, por conseguinte, os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o biênio de 2015/2016. 

Desta forma,invalidou a vitória dos da Chapar Renascer, composta pelo presidente eleito Jorge Marú (PROS) ; 1ª vice – presidenta Sílvia Inácio (PRP); 2º vice – presidente Marinho do Paço (PP); 1º secretário Marcelo Portela (PHS) e 2º secretário o vereador Miau Oliveira (PCdoB), o caso promete novos capitulos no conturbado cenário político luminense.

Abaixo a íntegra da Decisão:

D E C I S Ã O
Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Leonardo Bruno Silva Rodrigues, José Itaparandi Almeida Amorim e Welligton Francisco Sousa interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar (fls.171/175), proferida nos autos da ação ordinária nº 1113-95.2014, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela para cessar os efeitos da sessão extraordinária realizada em 19/06/2014 na Câmara Municipal de Paço do Lumiar que elegeu a mesa diretoria para o biênio 2015/2016.
Nas razões recursais de fls.03/39, relatam os agravantes, em suma, que Leonardo Bruno Silva Rodrigues, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, convocou sessão extraordinária para a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2015/2016, a ser realizada em 19/06/2014 às 14h, obedecendo as disposições legais aplicáveis à matéria, inclusive quanto ao prazo de 48 horas de antecedência, com a obrigatoriedade de comunicação prévia e escrita de todos os vereadores como requisito de validade da própria sessão.
Relatam que um dos vereadores eleitos, de nome André Luis Braga Costa, não havia sido convocado por estar licenciado para exercer as funções de Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento, porém tal vereador fora exonerado pelo Prefeito em 18/06/2014, circunstância que ocasionou o seu automático retorno ao cargo político com a conseqüente destituição do suplente, fato este que, comunicado em tempo hábil à Câmara Municipal, levou a Presidência da Câmara a encerrar os trabalhos da sessão extraordinária por não ter sido cumprido o requisito da comunicação prévia e por escrito de Andre Luis Braga Costa, que havia sido reabilitado para o exercício das funções de vereador.
Afirma, porém, que mesmo encerrada a sessão e lavrada a competente ata, os agravados iniciaram tumulto, hostilizando os vereadores que concordavam com o Presidente da Câmara e levando-os a abandonar o recinto, resolvendo os agravados então reabrir a sessão, na qual realizaram eleição fraudulenta, elegendo a si próprios para a composição da futura Mesa Diretora.
Sustentam os agravantes que, diante desta situação, ajuizaram a referida ação formulando pedido de antecipação de tutela, porém o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar, mesmo diante dos indícios de violação aos princípios da moralidade, legalidade e do devido processo legal por parte dos recorridos, que desrespeitaram as normas do Regimento Interno da Câmara quanto à forma e prazo para convocação dos vereadores à sessão, quanto à reabertura da sessão e quanto à hierarquia seqüencial da mesa diretora.
Requerem, assim, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso para deferimento da antecipação de tutela pleiteada na origem e, no mérito, a confirmação da tutela recursal para tornar definitiva a cassação da sessão e do resultado da eleição em comento.
Às fls.182/259 foram acostadas as contrarrazões apresentadas espontaneamente pelo agravado Antonio Jorge Lobato Ferreira, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa diante da ausência do vereador Andre Luis como autor da demanda de origem ou recorrente e, no mérito, aduzindo seu relato dos fatos ocorridos na sobredita sessão e afirmando a ocorrência de tentativa de fraude no processo eleitoral por parte dos agravantes.
É o relatório. Passo a decidir.
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a concessão de medida liminar, necessária se faz a ocorrência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Para a doutrina, fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo[1].
Na espécie, vejo que os agravantes lograram demonstrar que a medida mais prudente a ser adotada neste momento de cognição sumária é a suspensão dos efeitos da sessão realizada.
Isto porque consta dos autos a portaria de exoneração de Andre Luis Braga Costa (fl.147) com a respectiva publicação no Diário Oficial (fl.148) e a comunicação à Câmara (fls.149 e 154), além de farta documentação apontando indícios graves de que a reabertura da sessão ocorreu de forma tumultuosa e em desrespeito à normas regulamentares e hierárquicas que regem o órgão municipal (fls.165/170).
Apesar das alegações do agravado Antonio Jorge Lobato Ferreira de que a comunicação desta exoneração à Câmara teria ocorrido de forma fraudulenta, trata-se de matéria a ser apurada diante do juízo de primeira instância, com a correlata instrução probatória, sob pena de representar supressão de instância:
 
Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação de matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição. 2. Inocorrendo certeza de limites entre os litigantes, estão indemonstrados os requisitos para a proteção possessória concedida em primeiro grau  (TJSC – Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 28/07/2005
 
Ademais, vejo que a suspensão dos efeitos da dita sessão, suspendendo, por conseguinte, os efeitos da eleição realizada, não tem o condão de representar qualquer prejuízo de grave ou difícil reparação, considerando que se trata de composição a ser exercida apenas para o biênio 2015/2016.
Vejo, sim, é que a suspensão se torna imperativa até para que não haja o risco de que, diante do tempo próprio exigido para o desenrolar do processo judicial de origem, seja prejudicada a coletividade pela representação por uma composição que possa ser eventualmente cassada na conclusão do processo, causando inúmeros transtornos quanto aos atos que possam a ser praticados por uma Mesa eleita em uma sessão que seja posteriormente declarada nula.
Diante destas considerações, vislumbro em favor dos agravantes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a ensejar o deferimento da medida suspensiva.
Esse sentido também se posiciona a jurisprudência pátria:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL – SUSPENSÃO LIMINAR – REJEIÇÃO DE REGISTRO DE CHAPA – ILEGALIDADE – PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – SENTENÇA MANTIDA 1. A controvérsia recursal se limita ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, assim elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora. 2. A despeito da discussão acerca da tempestividade do requerimento de inscrição da chapa dos agravados, a tomada de votos que elegeu a segunda considerou quorum que contraria o disposto no art. 9º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara, o que demonstra o fumus boni juris. 3. Também se mostra presente o periculum in mora, tendo em vista que manter na direção do Órgão Municipal vereadores que, aparentemente, foram eleitos de forma irregular pode comprometer o julgamento final do mandamus, ou diminuir sua eficácia, mostrando-se prudente a decisão agravada que suspendeu a eleição da mesa diretora e determinou que o vereador de mais idade permaneça na Presidência da Câmara. 4. Negar provimento ao recurso. (TJ-MG – AI: 10686130000207001 MG , Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2013)
 
No entanto, deixo de deferir o pedido de afastamento dos agravados da sede da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, considerando ser esta medida inviabilizadora do próprio exercício do mandato outorgado aos mesmos – mandato este que não há notícias de ter sido suspenso nem cassado pelas vias próprias.
Posto isto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, concedendo parcialmente a antecipação de tutela requerida na ação de origem, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da reabertura e do prosseguimento da sessão extraordinária realizada em 19/06/2014, suspendendo, por conseguinte, os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Paço do Lumiar para o biênio de 2015/2016.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado de origem, deixando-se de lhe requisitar informações por considerar suficientes as razões esboçadas no próprio decisum.
Intimem-se os agravantes, por seus advogados habilitados nos autos, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se os agravados (com exceção do recorrido Antonio Jorge Lobato Ferreira, que já apresentou resposta ao presente recurso espontaneamente), por seus advogados, mediante publicação da presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico, para, querendo, responderem aos termos do presente recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
 
São Luís/MA, 10 de julho de 2014.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator

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