Desesperados, os advogados do Prefeito cassado do Município de Raposa, Clodomir de Oliveira dos Santos(PRTB), parece que ainda estão tontos com as sucessivas perdas no processo que figura seu cliente como réu condenado pela Justiça Eleitoral diante da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico na eleição de 2012.
Ontem, sábado 30/08, o juiz federal e membro do Tribunal Regional Eleitoral, Clodomir Sebastião Reis, indeferiu pedido de liminar nos autos Ação Cautelar, ajuizada pelo ex-prefeito Clodomir, objetivando conferir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto em face da decisão proferida pela Des. Alice Rocha nos autos do processo que cassou o gestor e vice.
Novamente hoje, domingo 31/08, o juiz federal e membro do Tribunal Regional Eleitoral, Clodomir Sebastião Reis, negou ao Prefeito cassado pedido de reconsideração, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos, até a apreciação do Agravo Regimental pelo Pleno do Tribunal.
Alguém precisava explicar aos advogados do Prefeito cassado que não cabe reconsideração em plantão, ou seja, se foi dada uma decisão em plantão, essa decisão vale até que ela seja reconsiderada no expediente normal, portanto,não cabe naquele mesmo plantão fazer um pedido para que o Juiz reconsidere a decisão tomada.
Foi o que disse o Juiz Plantonista: “Só a título de exemplo, uma eventual decisão que eu tome contrária ao posicionamento da Relatora, que preside o processo, poderá ser reconsiderada no início do expediente da segunda feira (01/09) e mais, essa mesma decisão poderia ser reconsiderada no próximo plantão, que tem início às 18h00minh de segunda-feira, o que poderia, ainda, ser reconsiderada, no início do expediente de terça-feira, e assim sucessivamente.”
Acompanhe abaixo a íntegra da Decisão:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos Ação Cautelar, ajuizada por CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MESSIAS LISBOA AGUIAR, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito de Raposa-MA, objetivando conferir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto em face da r. decisão proferida pela Des. Alice Rocha nos autos do processo 132452.2014.6.10.0000 – AC, que tramita neste regional.
Conforme, já dito, a concessão da medida liminar em ação cautelar inominada subordina-se à presença cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ausentes esses elementos ou até mesmo um deles é inviável a outorga da medida.
No caso em apreciação, não restou evidenciado a presença do periculum in mora, posto que nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, o recurso para o qual pretendem obter efeito suspensivo, qual seja o Agravo Regimental nº 20.413.2014, interposto em face da decisão que negou tal efeito à sentença proferida na AIJE nº 697-31.2012, será apreciado na próxima sessão plenária desta Corte Eleitoral, ou seja, dia 02.09.2014, demonstrando, com isso, a ausência de urgência no provimento judicial.
A suposição de que, dada a proximidade da sessão, não haverá tempo para a apreciação do referido recurso, se sustenta na necessidade de oitiva prévia do Ministério Público Eleitoral e no grande fluxo de trabalho da Corte.
Ressalto que a apreciação o Agravo Regimental na primeira sessão subsequente ao seu ajuizamento é regra prevista no Regimento Interno do TER-MA (art. 121) e se efetivará, independentemente de inclusão em pauta, sendo que a oitiva do Ministério Público, esclareço, se dará na própria Sessão, não havendo, portanto, obstáculo à apreciação do recurso.
Registro que a ausência do periculum in mora, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido.
Em relação às sucessivas alternâncias do Poder Executivo, entendo que uma vez empossada a segunda colocada, a prudência determina que seja aguardada a apreciação do recurso, sob pena de se criar instabilidade no município, uma vez que não há nenhuma segurança quanto retorno dos Requerentes ao cargo.
Ademais, é mais deletéria à sociedade e a imagem deste Tribunal a pusilanimidade das suas decisões do que uma possível decisão injusta. Só a título de exemplo, uma eventual decisão que eu tome contrária ao posicionamento da Relatora, que preside o processo, poderá ser reconsiderada no início do expediente da segunda feira (01/09) e mais, essa mesma decisão poderia ser reconsiderada no próximo plantão, que tem início às 18h00minh de segunda-feira, o que poderia, ainda, ser reconsiderada, no início do expediente de terça-feira, e assim sucessivamente.
Insto posto, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos, até a apreciação do Agravo Regimental pelo Pleno do Tribunal.
Decisão proferida em sede de plantão.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
São Luís, 31 de agosto de 2014.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Plantonista
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