jul
2023
Empresa que venceu licitação na prefeitura de Raposa denuncia ao TCE-MA esquema milionário de fraude

Sede da prefeitura de Raposa, na Avenida Principal bairro do Jardim das Oliveiras.
Uma empresa que semanas atrás venceu uma licitação na prefeitura de Raposa sob a gestão do prefeito Eudes Barros (PL), agora denunciou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) um esquema de fraude liderada pelo pregoeiro do município.
Trata-se do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 023/2023, cujo objeto é “registro de Preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços gráficos personalizados, para atender às necessidades de quatro secretarias municipais: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SECAP); Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS); Secretaria Municipal de Educação (SEMED); Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS); e também da Câmara Municipal de Raposa.
A empresa prejudicada registrou proposta e forneceu toda documentação exigida para participação no Pregão Eletrônico nº 023/2023 em lote único. Na fase de lances, a empresa foi declarada vencedora do certame com o preço de R$ 1.955.300,00, que corresponde a 54,46% do valor estimado, conforme a Ata de registro do Pregão.
No entanto, de forma surpreendente, o pregoeiro, sem motivar o ato – sem dizer em qual critério objetivo se embasou, suscitou a justificativa absurda de “presunção de inexequibilidade da proposta vencedora” e solicitou comprovação dos custos da empresa e documentos fiscais e instrumentos contratuais de objetos idênticos (iguais).
E, em ato contínuo, a empresa apresentou sua planilha de custos e formação dos preços, calculada por fórmula científica usada no mercado, acompanhada de comprovação por atas de registros de preços para outros fornecedores, contrato de fornecimento, notas fiscais de entradas e saídas, tudo referente a fornecimentos de objetos equivalentes aos licitados.
Mas nada adiantou, ao argumento de “não conseguiu comprovar o custo da matéria prima”, o pregoeiro em um ato distorcido, declarou inabilitação/desclassificação da empresa que ficou em 1ª lugar.
A empresa prejudicada ainda apresentou intenção de recurso e posterior razões recursais onde demonstrou que a inexequibilidade de uma proposta só ocorre, se a comissão de licitação, em relatório fundamentado, comprovar que: I – O custo do licitante ultrapassa o valor da sua proposta; e II – Inexistirem custos de capazes de justificar a oferta. Fundamentou se recurso administrativo nas normas e nos precedentes do TCU.
Entretanto, o pregoeiro não deu a mínima. Respondeu ao recurso de forma genérica, sem indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente com os fundamentos suscitados pela recorrente.
– Mais irregularidades
A empresa 1º colocada ainda abriu sua planilha de formação dos preços para comprovação da exequibilidade da proposta de preços. E mesmo assim, o pregoeiro declarou sumariamente “vencedora a empresa M. MENDONÇA GRÁFICA E EDITORA”, 4ª colocada no certame. Com preço de 56,13% do estimado. Sendo que a diferença de preços entre ela e a 1ª colocada (54, 46% do estimado), é de apenas 1,6% em relação ao estimado.
Não consta nos registro do pregão sequer motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos para declarar “vencedora a empresa M. MENDONÇA GRÁFICA E EDITORA” com preço que dista da 1ª colocada em apenas 1,6% em relação ao estimado.
Também, sumariamente, o pregoeiro adjudicou o certame à 4ª colocada no certame (M. MENDONÇA GRÁFICA E EDITORA). O que não cabia em face do recurso que solicitou subida à autoridade competente, o prefeito Eudes Barros, que nomeou a Comissão de Licitação.
– Denuncia também ao MP-MA
Na denúncia, a primeira colocada diz que todos esses comportamentos na condução do certame tornam injustamente mais onerosa para administração pública a proposta e sugerem indícios de afastar a verdadeira vencedora da licitação por expedientes escusos previstos nos artigos 337-F ‘caput’; 337-K ‘caput’ e 337-L, inciso V, ambos do Código Penal. “Além de submetidos ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), deve ser encaminhado ao Ministério Público Estadual para apuração de eventuais responsabilidades.” Diz o documento.
Outro agravante é que sem dizer em qual critério objetivo se embasou para “inventar” a inexequibilidade da proposta da empresa 1ª colocada e nem apresentar motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparasse sua decisão, o pregoeiro procedeu de modo temerário, uma vez que no item 10.1 do Edital, a aceitabilidade da proposta vencedora seria feita mediante a compatibilidade do menor preço em relação ao máximo estipulado para contratação.
“De onde o pregoeiro tirou que o preço da nossa empresa era “simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos? Da mesma forma, como o pregoeiro chegou à conclusão de que a concorrente M. Mendonça Gráfica e Editora apresentou preço compatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, se esta dista da 1ª colocada em apenas 1,6% em relação ao estimado?” questiona a empresa prejudicada.
Vale ressaltar que o pregoeiro sequer enxergou a pequeníssima diferença (1,6% em relação ao estimado) entre os preços da desclassifica por suposta inexequibilidade e a declarada vencedora sem fundamentar porque os preços desta são exequíveis e o da outra não.
Também sequer solicitou apoio técnico e jurídico para decidir justificadamente e por escrito na ata do pregão sobre o preço final da vencedora da disputa. A falta de indicação de fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente na decisão do pregoeiro está traduzindo prejuízos à 1ª colocada e, também, ao interesse do Município, já que foi atropelado aceitabilidade da proposta pelo pregoeiro, conforme os itens 10.2 e 10.2.1 do edital.
“Não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva, critérios de exequibilidade de preços, uma vez que não há espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (art. 44, § 1°, da Lei n° 8.666/1993.) A decisão de excluir a primeira colocada no certame por vieses escusos se tornou um sério problema, pois, a empresa, além de afirmar que o preço não é inexequível, demonstrou, por A + B, que seu preço é exequível.” completa.
Ao final, a empresa prejudicada diz que não resta outra saída, a não ser a de se adotar as providências necessárias no sentido da presente representação por caracterizar prejuízos à licitante e ao próprio erário e, da notificação ao Ministério público para eventuais responsabilidades diante de indícios de crimes no sentido de afastar a licitante do certame.
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