21
jul
2023

Empresa que venceu licitação na prefeitura de Raposa denuncia ao TCE-MA esquema milionário de fraude

Pelo Jornalista Domingos Costa
Sede da prefeitura de Raposa, na Avenida Principal bairro do Jardim das Oliveiras.

Sede da prefeitura de Raposa, na Avenida Principal bairro do Jardim das Oliveiras.

Uma empresa que semanas atrás venceu uma licitação na prefeitura de Raposa sob a gestão do prefeito Eudes Barros (PL), agora denunciou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) um esquema de fraude liderada pelo pregoeiro do município.

Trata-se do procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 023/2023, cujo objeto é “registro de Preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços gráficos personalizados, para atender às necessidades de quatro secretarias municipais: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (SECAP); Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS); Secretaria Municipal de Educação (SEMED); Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS); e também da Câmara Municipal de Raposa.

A empresa prejudicada registrou proposta e forneceu toda documentação exigida para participação no Pregão Eletrônico nº 023/2023 em lote único. Na fase de lances, a empresa foi declarada vencedora do certame com o preço de R$ 1.955.300,00, que corresponde a 54,46% do valor estimado, conforme a Ata de registro do Pregão.

No entanto, de forma surpreendente, o pregoeiro, sem motivar o ato – sem dizer em qual critério objetivo se embasou, suscitou a justificativa absurda de “presunção de inexequibilidade da proposta vencedora” e solicitou comprovação dos custos da empresa e documentos fiscais e instrumentos contratuais de objetos idênticos (iguais).

E, em ato contínuo, a empresa apresentou sua planilha de custos e formação dos preços, calculada por fórmula científica usada no mercado, acompanhada de comprovação por atas de registros de preços para outros fornecedores, contrato de fornecimento, notas fiscais de entradas e saídas, tudo referente a fornecimentos de objetos equivalentes aos licitados.

Mas nada adiantou, ao argumento de “não conseguiu comprovar o custo da matéria prima”, o pregoeiro em um ato distorcido, declarou inabilitação/desclassificação da empresa que ficou em 1ª lugar.

A empresa prejudicada ainda apresentou intenção de recurso e posterior razões recursais onde demonstrou que a inexequibilidade de uma proposta só ocorre, se a comissão de licitação, em relatório fundamentado, comprovar que: I – O custo do licitante ultrapassa o valor da sua proposta; e II – Inexistirem custos de capazes de justificar a oferta. Fundamentou se recurso administrativo nas normas e nos precedentes do TCU.

Entretanto, o pregoeiro não deu a mínima. Respondeu ao recurso de forma genérica, sem indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente com os fundamentos suscitados pela recorrente.

– Mais irregularidades 

A empresa 1º colocada ainda abriu sua planilha de formação dos preços para comprovação da exequibilidade da proposta de preços. E mesmo assim, o pregoeiro declarou sumariamente “vencedora a empresa M. MENDONÇA GRÁFICA E EDITORA”, 4ª colocada no certame. Com preço de 56,13% do estimado. Sendo que a diferença de preços entre ela e a 1ª colocada (54, 46% do estimado), é de apenas 1,6% em relação ao estimado.

Não consta nos registro do pregão sequer motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos para declarar “vencedora a empresa M. MENDONÇA GRÁFICA E EDITORA” com preço que dista da 1ª colocada em apenas 1,6% em relação ao estimado.

Também, sumariamente, o pregoeiro adjudicou o certame à 4ª colocada no certame (M. MENDONÇA GRÁFICA E EDITORA). O que não cabia em face do recurso que solicitou subida à autoridade competente, o prefeito Eudes Barros, que nomeou a Comissão de Licitação.

– Denuncia também ao MP-MA

Na denúncia, a primeira colocada diz que todos esses comportamentos na condução do certame tornam injustamente mais onerosa para administração pública a proposta e sugerem indícios de afastar a verdadeira vencedora da licitação por expedientes escusos previstos nos artigos 337-F ‘caput’; 337-K ‘caput’ e 337-L, inciso V, ambos do Código Penal. “Além de submetidos ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), deve ser encaminhado ao Ministério Público Estadual para apuração de eventuais responsabilidades.” Diz o documento.

Outro agravante é que sem dizer em qual critério objetivo se embasou para “inventar” a inexequibilidade da proposta da empresa 1ª colocada e nem apresentar motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparasse sua decisão, o pregoeiro procedeu de modo temerário, uma vez que no item 10.1 do Edital, a aceitabilidade da proposta vencedora seria feita mediante a compatibilidade do menor preço em relação ao máximo estipulado para contratação.

“De onde o pregoeiro tirou que o preço da nossa empresa era “simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos? Da mesma forma, como o pregoeiro chegou à conclusão de que a concorrente M. Mendonça Gráfica e Editora apresentou preço compatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, se esta dista da 1ª colocada em apenas 1,6% em relação ao estimado?” questiona a empresa prejudicada.

Vale ressaltar que o pregoeiro sequer enxergou a pequeníssima diferença (1,6% em relação ao estimado) entre os preços da desclassifica por suposta inexequibilidade e a declarada vencedora sem fundamentar porque os preços desta são exequíveis e o da outra não.

Também sequer solicitou apoio técnico e jurídico para decidir justificadamente e por escrito na ata do pregão sobre o preço final da vencedora da disputa. A falta de indicação de fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente na decisão do pregoeiro está traduzindo prejuízos à 1ª colocada e, também, ao interesse do Município, já que foi atropelado aceitabilidade da proposta pelo pregoeiro, conforme os itens 10.2 e 10.2.1 do edital.

“Não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva, critérios de exequibilidade de preços, uma vez que não há espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (art. 44, § 1°, da Lei n° 8.666/1993.)  A decisão de excluir a primeira colocada no certame por vieses escusos se tornou um sério problema, pois, a empresa, além de afirmar que o preço não é inexequível, demonstrou, por A + B, que seu preço é exequível.” completa.

Ao final, a empresa prejudicada diz que não resta outra saída, a não ser a de se adotar as providências necessárias no sentido da presente representação por caracterizar prejuízos à licitante e ao próprio erário e, da notificação ao Ministério público para eventuais responsabilidades diante de indícios de crimes no sentido de afastar a licitante do certame.


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