20
jul
2020

Fred ganha no TRE-MA e prova que não existe irregularidade na fachada da sede do PL, no Maiobão

Pelo Jornalista Domingos Costa
Sede do diretório do PL, em Paço...

Sede do diretório do PL, em Paço…

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), por meio de sentença do desembargador eleitoral Ronaldo Castro Desterro e Silva, derrubou a decisão do juiz eleitoral Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros – titular da 93ª Zona Eleitoral de Paço do Lumiar, na qual determinava a remoção de painéis contendo nome e número do PL (Partido Liberal) da sede da sigla, situada em um prédio localizado na Avenida 13 do Maiobão.

A decisão do juiz de primeiro grau argumentava que o PL praticou irregular propaganda eleitoral antecipada.

Entretanto, a defesa do pré-candidato a prefeito Fred Campos, sustentou no Mandado de Segurança nº 0600425-92.2020.6.10.0000 que no imóvel onde estão instalados os painéis funciona a nova sede do Diretório Municipal do PL luminense, certo que o artigo 244 do Código Eleitoral permite a identificação externa da sede da agremiação por meio do nome e do número do partido político.

O desembargador eleitoral, Ronaldo Desterro, então, entendeu que não existe irregularidade e deferiu o pedido formulado por Fred Campos. Desterro disse que no prédio onde estão instalados os painéis funciona o diretório municipal do Partido Liberal, de modo que de comitê de campanha não se cuida.

“Sobre configurar os painéis propaganda eleitoral antecipada, à primeira vista assim não se pode concluir. Isso porque as fotografias que aos autos vieram revelam que os painéis instalados na sede da agremiação partidária trazem o nome, a sigla e o número do partido, necessários à sua identificação. Não há, de outra banda, referência, ainda que subliminar, a candidato ou pleito eleitoral e tampouco há pedido de voto”, argumenta o membro do Pleno do TRE-MA.

Ronaldo, também diz, que o artigo 244, I, do Código Eleitoral assegura aos partidos políticos “fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer”.

“Vale registrar, por último, que os parágrafos do dispositivo acima transcrito dizem respeito a comitês de campanha eleitoral, ambiente diverso da sede da agremiação. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão impetrada até ulterior deliberação.”, decide.

 Confira AQUI a íntegra da decisão.

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