14
mar
2024

Juiz que soltou Alessandro Martins estipulou seis proibições para o ex-presidente da Euromar

Pelo Jornalista Domingos Costa
Alessandro Martins saiu preso do edifício Palazzo da Renascença em São Luís no dia 21 de fevereiro e passou 22 dias presos no “Manelão”.

Alessandro Martins saiu preso do edifício Palazzo da Renascença em São Luís no dia 21 de fevereiro e passou 22 dias presos no “Manelão”.

Ao decidir pela soltura do ex-empresário Alessandro Martins nesta quinta-feira (14), o juiz titular da Primeira Vara Criminal de São Luís, José Ribamar D’Oliveira Costa Júnior, colou uma série de restrições ao ex-presidente da Euromar, concessionária de carros Volkswagen, preso desde o último dia 21 de fevereiro no Centro Prisional da Polícia Militar da Maranhão, conhecido como “Manelão”.

O magistrado lembrou que a prisão de Martins é resultante de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil do Estado do Maranhão mediante Auto de Prisão em Flagrante pela prática dos crimes de invasão de domicílio (art. 150 § 1º do CPB), furto (art. 155 do CPB), estelionato (art. 171 do CPB), extorsão (art. 158 do CPB) e lesão corporal (art. 129 do CPB), calúnia ( art. 138 do CPB), difamação (art. 139 do CPB), ameaça (art. 147 do CPB) e dano (art. 163 §único do CPB).

Embora solto e monitorado sob tornozeleira eletrônica, o juiz salienta que Alessandro representa certo risco à sociedade e impôs nada menos que 07 (sete) medidas cautelares. “Por outro lado, entende-se que a sociedade e as próprias vítimas em potencial não podem ficar integralmente a mercê dos arroubos e destemperos do indiciado, havendo, portanto, a necessidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, adequadas ao crime de menor potencial ofensivo, que desde já especifico”.

As medidas estipuladas pelo juiz titular da Primeira Vara Criminal de São Luís, José Ribamar D’Oliveira Costa Júnior, são as seguintes:

I – comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;
II – não se ausentar desta Comarca da Ilha de São Luís sem autorização judicial;
III – restrição de liberdade do indiciado, devendo o mesmo recolher-se em sua residência no
período noturno, das 20h00 às 06h00, bem como nos feriados oficiais e final de semana;
IV – proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos ou similares;
V – aplicação de tornozeleira eletrônica;
VI – proibição de acesso às redes sociais e plataformas digitais, quais sejam: (Instagram, X
(antigo Twitter), Facebook, Tik Tok, etc.) haja vista as evidências de práticas delituosas através
do mundo cibernético;
VII – arbitramento de fiança, considerando as circunstâncias do crime e situação financeira do
indigitado, no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos legais, nos termos do art. 325 e
326 do CPP.

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