jul
2024
Justiça nega pedido de cancelamento de pesquisa solicitado pelo grupo do prefeito Lindomar Araujo em Marajá do Sena
Na última quarta-feira (03), a Justiça Eleitoral da 102ª Zona Eleitoral de Paulo Ramos, Maranhão, negou o pedido de tutela de urgência solicitado pelo Partido Social Democrático (PSD) de Marajá do Sena-MA para cancelar a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº MA-01485/2024. O pedido havia sido feito com o objetivo de suspender a divulgação da pesquisa realizada pela empresa M L Ximenes Consultoria EIRELI e T N S Oliveira LTDA, divulgada pelo Blog do Domingos Costa.
O PSD, partido do prefeito Lindomar Araujo em Marajá do Sena, argumentou que a pesquisa apresentava um questionário tendencioso, repetindo ostensivamente o nome do candidato Neném Machado, o que poderia induzir os eleitores a associarem suas respostas a este nome.
Além disso, a representação apontou erros nos percentuais do plano amostral, o uso de dados do Censo de 2010 em vez do Censo de 2022, e a ausência de registro da empresa no Conselho Regional de Estatística da 5ª Região.
No entanto, o juiz eleitoral Francisco Crisanto de Moura indeferiu o pedido, destacando que as questões levantadas não eram suficientes para concessão da tutela de urgência.
O juiz argumentou que a alegação de direcionamento das perguntas não se comprovou, uma vez que as perguntas apresentavam o nome de dois concorrentes e incluíam questões sobre a gestão do atual prefeito. Sobre os erros percentuais, o juiz considerou que poderiam ser decorrentes de arredondamento e não afetavam significativamente a pesquisa.
Quanto à ausência de registro no Conselho Regional de Estatística, o juiz esclareceu que o profissional responsável pela pesquisa, José dos Reis Cunha Filho, estava devidamente registrado, e não a empresa contratada. Em relação ao uso de dados do Censo de 2010, a argumentação do PSD não demonstrou que os dados de 2022 fossem proporcionalmente diferentes.
Por fim, a decisão destacou a ausência de elementos suficientes para concessão da liminar, considerando que as questões apresentadas pelo PSD não eram exigidas pela legislação eleitoral ou pela resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta a matéria.


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