13
ago
2014

Por que o TRE indeferiu a candidatura de Seba? Entenda…

Seba não poderá mais concorrer cargos eletivos

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE) indeferiu, no último dia 5, o pedido da candidatura do vereador de Santa Inês que buscava alçar voo mais altos. Franklin Seba (SDD) pretendia disputar vagas na Assembleia Legislativa, mas ficou no meio do caminho.

Pois bem. A grosso modo, sabe-se que o ex-candidato  não atenderam a requisitos determinados pela Justiça Eleitoral (de acordo com o próprio TRE), razão pela qual tive o registro indeferido. O Blog  “Notas do Daniel Aguiar” apurou as especificações do caso no intuito de informar os porquês do impedimento da candidatura de Seba.

Na ocasião que o TRE-MA julgou o processo de Seba, por unanimidade, o pleno agiu dando provimento as alegações do Ministério Público Eleitoral.

“Decisão: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, indeferindo o registro de candidatura, nos termos do voto da mesa. Relatora.”

O Ministério Público Eleitoral não concordou com a candidatura de Seba porque, ainda de acordo com o MPF, este é inelegível em razão de ter sido condenado pela prática de crime contra a Administração Pública (no caso, corrupção ativa – artigo 333* do Código Penal) por decisão do Juiz da 2ª Vara Federal – processo nº 2005.37.00.004059-2 (388-84.205.4.013700) decisão esta confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo transitado em julgado no dia 22 de novembro de 2013.

*CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Seba reuniu uma banca com 6 advogados que contestaram as alegações do MPF, sustentando, entre outros:

A irretroatividade das causas de inelegibilidade estabelecidas em Lei Complementar de 2010, uma vez que os casos que levaram à condenação de Seba ocorreram em 2003. E a ausência da suspensão dos direitos políticos, considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade (não foi pra cadeia) por duas penas restritivas de direito.

Nas alegações finais, a Procuradoria Regional Eleitoral manteve a decisão de indeferir o pedido de registro de candidatura de Franklin Seba.

Segundo a relatora, desa. Alice de Sousa Rocha, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente à imediata suspensão dos direitos políticos, ainda que a pena de reclusão tenha sido substituída por uma restritiva de direitos.

“Além da suspensão dos direitos políticos do candidato, é importante que se diga que O CANDIDATO TAMBÉM FOI IMPUGNADO EM RAZÃO DA LEI DA FICHA LIMPA, ou seja, em decorrência de condenação criminal por órgão colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública (…)”

Ou seja, a condenação de Seba acarretaria não apenas na suspensão dos direitos políticos (direito de votar e ser votado), durante o período de cumprimento da pena, como na inelegibilidade do candidato (impedindo o direito de candidatar-se).

Sobre a irretroatividade alegada pelos advogados de Seba, os desembargadores entenderam que essa alegação não ‘merece prosperar’, uma vez que a condenação no âmbito do TRF 1ª Região ocorreu em novembro de 2013. E, para piorar a situação do candidato, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seguindo posicionamento firmado pelo Superior Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que as mudanças introduzidas pela Lei Complementar de 135/2010 se aplicar aos fatos anteriores à sua vigência.

A situação não está fácil para Seba. Aliás, nunca esteve – desde que resolveu candidatar-se a deputado estadual. Mesmo assim, o vereador não desiste. Ele recorreu novamente e, diante disso, o registro publicado no DivulgaCand 2014 mudou de apenas INDEFERIDO para INDEFERIDO com RECURSO.

‘Sebinha’ está APTO até que o recurso seja julgado por instância superior.

1 Comentário

  1. Adailton disse:

    Como é que o MP aceitou ele ser candidato a vereador? nesse caso a lei eleitoral permite que Ladrão pode ser Vereador Deputado não?

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