29
abr
2021

Prefeita que inventou separação para disputar eleições 2020 será cassada na próxima quinta, dia 06, no TSE

Pelo Jornalista Domingos Costa

O relato ministro Edson Fachin votou pela cassação e foi seguido pelo ministro Luís Felipe Salomão, já o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista; Agora, o processo voltará a pauta na próxima quinta-feira, dia 06.

TSE inicia julgamento que pode determinar novas eleições em Lago do Junco (MA)

TSE inicia julgamento que pode determinar novas eleições em Lago do Junco (MA)

Na sessão de julgamentos desta quinta-feira (29), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou o julgamento que pode determinar a realização de novas eleições no município de Lago do Junco (MA).

O julgamento discute irregularidades no registro de candidatura da prefeita eleita Maria Edina Fontes (PDT), e foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Divórcio durante o mandato – O Ministério Público Eleitoral (MPE) contesta o registro de candidatura da prefeita sob o argumento de que ela esteve oficialmente casada com o prefeito anterior, Osmar Fonseca, até o início de 2020, quando ele ocupava o segundo mandato no cargo. Por pertencer ao mesmo núcleo familiar, ela não poderia ter sido eleita nas eleições daquele ano. Porém, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), desconsiderou o fato e manteve a candidatura de Maria Edina, que concorreu e venceu as eleições municipais.

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que a situação caracteriza “terceiro mandato” do clã familiar, o que não é permitido pela legislação  (artigo 14, parágrafo 7, da Lei de Inelegibilidade).

Segundo o ministro, o divórcio consensual do casal ocorreu em 24 de janeiro de 2020, durante o curso do segundo mandato do marido e prefeito, apesar de o casal estar separado de fato desde maio de 2016, que se situa dentro do primeiro mandato, e que segundo a legislação vigente caracteriza causa de inelegibilidade reflexa.

“Em regime de repercussão geral, já assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destaca que a separação de fato ocorrida no primeiro mandato não afasta a inelegibilidade, ainda que se converta em divórcio antes do segundo mandato. Dessa forma, sugiro o indeferimento do recurso, e proponho provimento para reformar o acórdão do TRE, que entendeu ser válida a candidatura, e comunicar ao mesmo Tribunal para realização de eleições suplementares no município de Lago do Junco (MA)”, destacou Fachin.

Pedido de vista – O ministro Alexandre de Moraes, atento às discussões sobre o tema citado pelo relator, relacionando ao regime de repercussão geral do STF, pediu mais tempo para analisar a questão que prejudicou a eleição da prefeita eleita. Ele cita um caso parecido no STF, apontando que a separação de fato não contaminaria a eleição e não causaria, portanto, a inelegibilidade.

“A reflexão sobre o recurso é para analisar se, comprovada realmente a separação no primeiro mandato, traria inelegibilidade para um segundo mandato. Por exemplo, se o ex-marido fosse reeleito ela não poderia ser candidata à vereadora. Mas passado um lapso de quatro anos, será que contaminaria também para aquele mandato? Sendo que nesse período já foi comprovada a separação de fato?”, questionou.

O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, informou ao colegiado que o recurso voltará ser analisado na próxima quinta-feira (6).

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