Frustada a tentativa do Prefeito cassado do Município de Raposa, Clodomir de Oliveira dos Santos (PRTB) e o vice-prefeito, Messias Lisboa Aguiar (PP), de retornarem aos cargos.
Neste sábado 30/08, o juiz federal e membro do Tribunal Regional Eleitoral, Clodomir Sebastião Reis, negou o pedido formalizado pelos advogados do agora ex-prefeito e garantiu a permanência da segunda colocada na eleição de 2012 no cargo.
Os advogados de Clodomir e Messias pretendiam derrubar a Decisão da Desembargadora Alice de Sousa Rocha que acatou Agravo Regimental interposto pela Coligação “A ESPERANÇA VOLTOU” contra decisão monocrática da lavra do Des. Eduardo José Leal Moreira.
Desta forma, Talita Laci já começa formar seu secretariado que deve ser anunciado no começo da semana.
Confira abaixo a íntegra da Decisão:
Processo/ Protocolo nº. 20.464/2014 – CLASSE AC
Requerente: CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Requerente: MESSIAS LISBOA AGUIAR
Advogado: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS
Requerido: COLIGAÇÃO A ESPERANÇA VOLTOU
DECISÃO MONOCRÁTICA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Cautelar, ajuizada por CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS e MESSIAS LISBOA AGUIAR, respectivamente Prefeito e Vice-Prefeito de Raposa-MA, com pedido de liminar, objetivando conferir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto em face da r. decisão proferida pela Des. Alice Rocha nos autos do processo 132452.2014.6.10.0000 – AC, que tramita neste regional.
A sentença proferida pelo Juízo da 93ª ZE (Paço do Lumiar-MA), determinou: a) declaração de inelegibilidade dos representados CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MESSIAS LISBOA AGUIAR e ELENILDE SARAIVA ARAÚJO, pelo prazo de 8(oito) anos, subsequentes à eleição de 2012; b) cassação dos registros, diplomas e mandatos dos ora Requerentes, com efeitos imediatos; c) declaração de nulidade dos votos obtidos pela respectiva chapa, em razão da prática da captação ilícita de sufrágio; d) condenação do prefeito CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ao pagamento de multa no valor de mil UFIR, representativa do valor de R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); e) determinação da diplomação da chapa que logrou o segundo lugar no certame, com sessão de diplomação marcada para o dia 15 de agosto de 2014, às 10:00 horas, na sala do Cartório Eleitoral; f) determinação que se oficie ao Presidente da Câmara Municipal de Raposa-MA para posse imediata da chapa diplomada.
Contra essa decisão, foi intentado recurso eleitoral com o escopo de cassar a decisão de base, o qual recebeu efeito suspensivo em decisão proferida, em sede de ação cautelar junto a esta Corte, pelo Des. Plantonista.
Aduzem que, após a distribuição regular do referido processo cautelar, tal decisão foi reconsiderada pela Relatora que, indeferindo o pedido liminar, restabeleceu os efeitos da sentença, culminando, assim com a posse imediata da segunda colocada no pleito eleitoral.
De tal decisão, informam os Requerentes, que interpuseram Agravo Regimental, também dotado apenas de efeito devolutivo, razão pela qual ajuizaram a presente medida com vistas à obtenção do efeito suspensivo, ou seja, “que sejam sustados os efeitos da sentença guerreada até a apreciação definitiva da ação cautelar e apelo interposto na AIJE.
Sustenta a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto entendimento de é cabível o manejo da ação cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral, o que se aplica ao presente caso em que a decisão proferida pela Relatora, nos autos da ação cautelar, restabeleceu os imediatos efeitos da sentença proferida nos autos da AIJE.
Afirma a presença do fumus boni juris ante a plausibilidade do direito alegado e da viabilidade Recursal dado a existência de provas robustas nos autos.
Alega que o perigo da demora resta evidenciado ante ineficácia da decisão de concedida somente no julgamento definitivo.
Entendendo violada a legislação de regência, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental interposto pelos Requerentes nos autos da Ação Cautelar n° 1324-52/2014, suspendendo, via de consequência , os efeitos da sentença proferida na AIJE n° 697-31.2012.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, para concessão de medidas da espécie faz-se necessária a demonstração da fumaça do bom direito e do perigo que a demora no provimento judicial representaria ao litigante.
Aqui, analisado o caso de modo superficial, como é próprio nesta sede, concluo que os Requerentes não merecem acolhida em seu pleito.
Inicialmente, registro que conforme os termos da norma aplicável (art. 257 do Código Eleitoral), os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, sendo imediata a execução dos julgados proferidos.
Não obstante tal regra, tem-se deferido pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse, ante a presença conjugada da fumaça do bom direito – consubstanciada na plausibilidade do direito invocado – e do perigo da demora.
No caso em análise, não vislumbro um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, qual seja, o periculum in mora, posto que o recurso para o qual pretendem obter efeito suspensivo, qual seja o Agravo Regimental nº 20.413.2014, interposto em face da decisão que negou tal efeito à sentença proferida na AIJE nº 697-31.2012, nos termos do artigo 121 do Regimento Interno do TRE-MA, será apreciado na próxima sessão plenária desta Corte Eleitoral, ou seja, dia 02.09.2014, demonstrando, com isso, a ausência de urgência no provimento judicial.
Ademais, Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas.
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou , como se extrai do seguinte julgado:
[…]
3. São imediatos os efeitos da decisão proferida em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se apenas a publicação, não incidindo os arts. 216 do Código Eleitoral e 15 da LC n. 64/1990.
4. Empossado o segundo colocado, a prudência determina seja aguardada a apreciação do recurso especial, sob pena de se criar instabilidade no município.
Agravo Regimental conhecido, mas desprovido. (MC 1.833, DE 28.6.2006, Rel. José Gerardo Grossi).
Insto posto, ausentes um dos requisitos legais, decido INDEFERIR o pedido liminar.
Decisão proferida em sede de plantão.
Oportunamente, distribua-se ao relator prevento (Resolução TRE/MA nº 8.423/2013).
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
São Luís, 30 de agosto de 2014.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Plantonista
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