10
dez
2024

Promotor pede à Justiça Eleitoral para que prefeito não seja diplomado no interior do Maranhão

Pelo Jornalista Domingos Costa
FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (Fernando Bermuda),

Prefeito Fernando Bermuda enfrenta processo eleitoral grave contra sua reeleição.

O Promotor Eleitoral, do Ministério Público do Maranhão, Francisco Antônio Oliveira Milhomem, emitiu Parecer nesta segunda-feira (10) pedindo a ilegibilidade do prefeito reeleito do município de Campestre do Maranhão, Fernando Bermuda, e que o político não seja diplomado.

O Parecer o qual o Blog do Domingos Costa teve acesso (confira abaixo), diz que no dia 25 de agosto de 2024, durante o evento Cavalgada de São Raimundo Nonato, realizado pelo município de Campestre do Maranhão, o prefeito que concorria a reeleição organizou uma grande comitiva intitulada “Rédea Curta”. E que o evento recebeu um significativo aporte de recursos públicos e contou com a presença do cantor Tarcísio do Acordeon, artista de renome nacional, como atração principal.

Ainda conforme o Promotor Eleitoral, o show teria sido custeado com dinheiro público, bem como que o evento teria sido usado para a prática de propaganda política em benefício de Fernando Bermuda. Por fim, afirmou que esse fato se configura, ao mesmo tempo, em abuso de poder político e econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio

“Assim, não resta qualquer dúvida de que o Representando/Requerido FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (Fernando Bermuda), usou recurso público para autopromover sua candidatura a reeleição de prefeito no município de Campestre, valendo-se de evento de grande repercussão regional, situação que desequilibrou o pleito em seu benefício, caracterizando sua conduta, ao mesmo tempo, em violação ao Art. 73 e seguintes da lei eleitoral, bem como abuso de poder político.” Destaca Francisco Antônio Oliveira Milhomem.

O promotor pede ainda que o prefeito reeleito não seja diplomado. “Por todo exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pela procedência parcial da representação, reconhecendo-se a prática de condutas vedadas e abuso de poder político, e que o primeiro requerido seja apenado com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos acima narrados, bem como a pena de cassação de seu registro ou diploma a ambos os representados, a depender do momento da prolação da sentença, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90, tudo isso sem prejuízo da aplicação de multa.” Completa.

– CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DO PARECER – 

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