jul
2025
GESTÃO JEFFERSON PORTELA: Seccor quebrou sigilo fiscal de delegado sem decisão judicial e TRF anula provas
Segundo a defesa de Bardal, a investigação conduzida pela Superintendência Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção (SECCOR), no período que o delegado Jefferson Portela era o secretário de segurança do Maranhão, teve vícios insanáveis, incluindo práticas ilegais e ações de arapongagem direcionadas a incriminá-lo a qualquer custo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou nulas as provas utilizadas para imputar os crimes de associação criminosa e contrabando de cigarros ao ex-delegado da Polícia Civil do Maranhão, Tiago Bardal.
A decisão foi proferida no último dia 11 de julho, em julgamento de Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-policial. O caso diz respeito a uma suposta operação de contrabando de cigarros na região do Quebra-Pote, em São Luís.
Segundo a defesa de Bardal, a investigação conduzida pela Superintendência Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção (SECCOR), no período que o delegado Jefferson Portela era o secretário de segurança do Maranhão, teve vícios insanáveis, incluindo práticas ilegais e ações de arapongagem direcionadas a incriminá-lo a qualquer custo.
Ainda conforme os advogados de Bardal, a autoridade policial responsável pelo inquérito teria requisitado, sem autorização judicial, dados fiscais sigilosos de diversas pessoas físicas e jurídicas que não eram alvo formal da investigação.
Entre os nomes citados estão políticos, empresários, um desembargador e seus familiares, incluindo até mesmo crianças.
Diante do que considerou “inúmeras ilegalidades”, a Terceira Turma do TRF-1 concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 1008801-43.2025.4.01.0000, reconhecendo a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira solicitado diretamente pela polícia, por meio do Memorando 62/2018 – 1º DICRIF, bem como de todas as provas que dele derivaram.
Em nota, a defesa de Bardal afirmou que sempre confiou na inocência de seu cliente, assim como na imparcialidade do Poder Judiciário.
Reforçou ainda que, embora o inquérito policial tenha natureza administrativa, ele deve se submeter ao controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no Código de Processo Penal, a fim de garantir os direitos fundamentais do cidadão.


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