set
2026
STJ coloca “ordem na casa” e corrige decisão absurda da 1ª Câmara Criminal do TJ-MA que beneficiava assessor de Desembargador

A Ministro Og Fernandes restabeleceu decisão da juíza Vanessa Clementino Sousa, dando provimento a Recurso Especial da lavra da Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda (Ministério Público do Estado do Maranhão).
Conforme informação do site Direito e Ordem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de decisão do ministro Og Fernandes, restabeleceu decisão da lavra da juíza Vanessa Clementino Sousa que impôs medidas protetivas de urgência em desfavor de Maurício de Albuquerque Gaspar, que atualmente exerce a função de assessor de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
Sob a matrícula nº 143024, Maurício Albuquerque Gaspar atua há mais de 15 anos no TJ-MA e estava no gabinete do Desembargador Kléber Costa Carvalho, ocorre que o togado se aposentou no último dia 29 de março, quando completou 75 anos, idade limite para a aposentadoria. Desde então, ele tem sido direcionado para outros gabinetes de Desembargadores.
A decisão proferida por Vanessa tinha sido cassada em sede de apreciação de habeas corpus julgado pela 1ª Câmara de Direito Criminal da Corte de Justiça maranhense, em julgamento com concessão da ordem, por maioria, n qual o juiz Talvick Afonso Atta de Freitas foi vencido por outros dois desembargadores.
Vejamos elucidativo parágrafo consignado no acórdão desse julgado, lançado nos seguintes termos:
“Conforme relatado, os autos tratam da definição a respeito da competência do Juízo Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para apreciação de procedimento investigativo instaurado com o objetivo de apurar fatos narrados por vítima que afirma ter sofrido violência no âmbito de relação conjugal, requerendo a aplicação das disposições previstas na Lei n. 11.340/2006. Deferidas medidas protetivas de urgência pelo Juiz de primeiro grau, o Tribunal estadual, por maioria de votos, concedeu ordem de habeas corpus para anular a referida decisão sob o argumento da incompetência do Juízo especializado. Consignou-se a viabilidade do writ para o exame da pretensão defensiva. Ainda, registrou-se que o episódio teria decorrido de conflito familiar relacionado à divergência religiosa e a questões atinentes ao exercício do poder familiar, sem demonstração de violência baseada na condição de gênero da vítima, o que afastaria a competência do Juízo especializado.” Diz trecho da decisão.
– ABAIXO MAIS TRÊS TRECHO DA DECISÃO:
“A controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior, portanto, é eminentemente jurídica e consiste em definir o correto alcance e a interpretação dos arts. 5° e 40-A da Lei n. 11.340/2006, especialmente quanto à necessidade, ou não, de demonstração prévia e inequívoca de motivação de gênero para incidência da Lei Maria da Penha e fixação da competência do Juízo especializado. A pretensão recursal não busca alterar a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, tampouco rediscutir a credibilidade dos elementos de prova produzidos, mas apenas definir a consequência jurídica decorrente dos fatos tal como reconhecidos no acórdão recorrido, matéria de direito que não encontra impedimento no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.”
“Ao contrário do entendimento adotado pela Corte de origem, a alteração promovida pela Lei n. 14.550/2023, com a inclusão do art. 40-A na Lei Maria da Penha, reforçou a interpretação protetiva do diploma legal, afastando a possibilidade de descaracterização da incidência da norma especial com base na análise isolada da causa imediata que desencadeou o episódio de violência. A previsão legal evidencia que a aferição da competência especializada não deve se limitar à investigação da origem do desentendimento, seja ela relacionada a questões familiares, religiosas, patrimoniais ou relativas ao exercício da parentalidade, mas considerar o contexto em que os fatos ocorreram, especialmente quando inseridos em relação familiar. Isso não significa afastar o requisito legal da violência baseada no gênero previsto no art. 5° da Lei n. 11.340/2006, mas reconhecer que sua análise, a fim de definir a competência, deve considerar as circunstâncias objetivas da relação existente entre as partes e o contexto de vulnerabilidade em que a mulher está inserida, não sendo exigível, nessa fase, a demonstração de um propósito específico de dominação ou subjugação.”
“Essa compreensão encontra respaldo, ainda, na orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema repetitivo n. 1.186, no qual assentou-se que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha nas hipóteses de violência praticada no âmbito doméstico e familiar. Além disso, em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a apreciação da controvérsia deve observar as desigualdades estruturais que permeiam as relações domésticas e familiares, evitando-se interpretações que reduzam a incidência da Lei Maria da Penha à investigação da causa imediata do conflito ou à demonstração de um elemento subjetivo específico do agressor. (…) Desse modo, a analise realizada pelo Tribunal de origem, ao afastar a competência do Juízo especializado com fundamento na ausência de comprovação imediata da motivação de gênero, acabou por restringir indevidamente o alcance da Lei n. 11.340/2006, antecipando conclusão incompatível com a fase processual e com a finalidade protetiva da legislação.”
Para saber mais sobre o assunto clique nos links abaixo.
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