07
jul
2022

TCE-MA cancela licitação no qual Luciano Genésio queria “desovar” R$ 20 milhões por meio de compra de medicamentos

Pelo Jornalista Domingos Costa
<em>Para o TCE-MA, Luciano Genésio cometeu irregularidade no Edital do Pregão Eletrônico n.º 013/2022-SRP.</em>

Para o TCE-MA, Luciano Genésio cometeu irregularidade no Edital do Pregão Eletrônico n.º 013/2022-SRP.

Uma Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas do TCE/MA contra a gestão de Luciano Genésio na prefeitura de Pinheiro fez o Conselheiro Relator Marcelo Tavares Silva, cancelar nesta quinta-feira (06) uma licitação repleta de irregularidades que tinha finalidade de compra de medicamentos  no valor astronômico de R$ quase 20 milhões.

O Ministério Público sustenta que o pregoeiro Silvano José Moraes Rego e o prefeito Luciano atuam para lesar o erário municipal ao ponto que estipulam exigências desarrazoadas no Edital do Pregão Eletrônico n.º 013/2022-SRP, que tem por objeto o registro de preços para aquisição de medicamentos, no valor de R$ 19.966.341,65 (dezenove milhões novecentos e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), com data de realização marcada para o dia 06 de julho de 2022.

“Conforme consta da Representação, o edital em baila possui exigências indevidas que, conjuntamente, podem vir a restringir a competitividade do certame, quer por desinteresse de possíveis licitantes, quer pela possibilidade de desclassificação indevida destes, resultando, por consectário lógico, em preços mais elevados ao final da licitação, além de não se podendo descartar a possibilidade de direcionamento da contratação, com risco de dano ao erário.” Diz o MPC.

De acordo com a Representação,  dentre as cláusulas do edital, carecem de revisão, conforme demonstrado no requerimento inaugural, as seguintes: a) determina que os licitantes encaminharão, simultaneamente, por meio do sistema, com os documentos de habilitação, proposta com a descrição do objeto ofertado e seu preço.  b) exige que a licitante possua relatório fotográfico com estoque ou notas de entrada ou saída, documento inexistente no rol constante da Lei de Licitação, como de qualificação técnica, e que não guarda relevância com a comprovação da qualificação desta pelo licitante.  c) exige a comprovação de fornecimento dos serviços em quantidades compatíveis com o objeto da licitação, sem definir de modo objetivo qual o referido quantitativo.

O MPC pede ao TCE-MA concessão de Medida Cautelar, com a determinação de suspensão do andamento do Pregão Eletrônico n.º 013/2022-SRP e de qualquer pagamento em favor da empresa vencedora, até que o tribunal decida sobre o mérito da questão, bem como que seja determinada uma inspeção e fiscalização in loco para apuração dos produtos porventura fornecidos, relacionados no edital.

Na sua decisão, o Conselheiro Relato Marcelo Tavares Silva fundamentou que diante da gravidade dos fatos apresentados na Representação, fora necessária a concessão da Medida Cautelar, evitando-se prejudicialidade que a demora para apreciar o mérito poderá gerar à Administração Pública e a população do Município de Pinheiro.

“Ante o exposto, com fulcro nos princípios e normas legais que regem o presente caso, decido: b) DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, determinando a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico n.º 013/2022-SRP e de qualquer pagamento em favor da empresa vencedora dessa licitação, até a apreciação do mérito da Representação; c) DETERMINAR que os Gestores Responsáveis, Senhor JOÃO LUCIANO DA SILVA SOARES – Prefeito e o senhor SILVANO JOSÉ MORAES REGO – Pregoeiro, prestem informações ao Tribunal de Contas da atual situação do Pregão Eletrônico n.º 013/2022-SRP, bem como adote as providências para o fiel cumprimento da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua publicação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).  e) DETERMINAR, após as notificações supra, e em caso de descumprimento da Medida Cautelar, a instauração, pela Unidade Técnica desta Corte de Contas, de uma INSPEÇÃO junto a Prefeitura de Pinheiro/MA, a fim de apurar os ajustes firmados, os produtos contratados, seus valores e a entrega efetiva, como também os pagamentos porventura executados, bem como de qualquer outra ilegalidade” Decide o Conselheiro do TCE-MA.

CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TCE-MA

0 Comentários

Deixe o seu comentário!

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do autor deste blog.

  • Você também pode comentar usando o Facebook!