Decisão do Tribunal Superior Eleitoral mantém a jovem Prefeita do PCdoB, Talita Laci, no comando da Prefeitura de Raposa.

Ex-vice Messias Aguiar, ladeado de seus ex-chefes, Clodomir e primeira dama Maria Ivonete
Após sucessivas perdas na Justiça Eleitoral maranhense, o Prefeito cassado do Município de Raposa, Clodomir de Oliveira dos Santos(PRTB), usou a estratégia de enviar seu companheiro de chapa também cassado, Messias Lisboa Aguiar para, assim como ele, se expor ao ridículo diante da sociedade.
O evangélico ex-vice-prefeito, fez um acordo com Clodomir, o ajuste foi chancelado pelo Presidente da Câmara Eudes Barros(PRTB), assim Messias assinou uma Ação Cautelar, com pedido de liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão que negou provimento ao recurso apresentado contra a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, em razão da comprovação de compra de votos na eleição de 2012 em Raposa.
Na tarde desta terça-feira 24/03, o ex-vice perdeu no TSE em Brasília, o Ministro Admar Gonzaga colocou água fria na intenção de Messias Lisboa Aguiar de receber o saudoso salário de 6 mil reais mensalmente, que diga-se de passagem, já está fazendo falta.
Abaixo, a íntegra da decisão:
Despacho – Decisão Monocrática em 24/03/2015 – AC Nº 14528 Ministro ADMAR GONZAGA
Messias Lisboa Aguiar, eleito para o cargo de vice-prefeito do Município de Raposa/MA nas eleições de 2012, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 697-31, pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou provimento ao recurso apresentado contra a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, em razão da comprovação de captação ilícita de sufrágio.
O autor sustenta, em síntese, que:
a) a ação é cabível na espécie, a despeito da pendência de juízo de admissibilidade do recurso especial, pois a ré vem obstando a análise do referido recurso pelo Presidente do Tribunal de origem, por meio da oposição de embargos de declaração protelatórios;
b) o requisito da fumaça do bom direito está devidamente preenchido, pois o acórdão recorrido ofende a legislação eleitoral e processual eleitoral, bem como contraria julgados deste Tribunal;
c) aduziu, no recurso especial, que “a jurisprudência do e. TSE é pacífica no sentido de que, em ações eleitorais, a gravação clandestina somente é admissível quando amparada em prévia autorização judicial, ou quando utilizada para fins de defesa em questões penais, e jamais para subsidiar acusações de ilícitos em ações tais quais a AIJE, sob pena de afronta ao art. 5º, X e LVI, da Constituição Federal” (fl. 12);
d) argumentou, no recurso especial, que o acórdão do Supremo Tribunal Federal citado pelo TRE/MA não diz respeito a processo eleitoral, mas a ação penal, motivo pelo qual não pode ser aplicado na espécie;
e) no julgamento do AgR-REspe nº 90.135, esta Corte firmou o entendimento de que a gravação ambiental só é lícita, nas ações eleitorais, quando há decisão judicial amparando sua realização e quando é realizada em ambiente no qual normalmente há esse tipo de gravação. Cita também o julgamento dos REspes nos 344-26 e 13208-96;
f) tendo em vista a ilicitude da gravação ambiental realizada e das provas testemunhais dela decorrentes, não há, nos autos, prova robusta necessária para a condenação com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio, pois escritura pública de declaração de vontade e santinhos com fotos de candidatos não são suficientes para cassar mandatos e restringir direitos fundamentais. Cita o acórdão proferido por esta Corte no julgamento do AgR-REspe 1154-50, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha;
g) a Corte de origem violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois indeferiu o pedido para que se manifestasse sobre nova mídia digital juntada aos autos pela coligação requerida;
h) pleiteou, no recurso especial, que o TRE/MA promova nova valoração do conjunto probatório já delineado no acórdão recorrido, o que não configura reexame de provas;
i) ainda que a gravação clandestina e os testemunhos dela decorrentes sejam considerados provas lícitas, não poderiam ter sido utilizados como fundamento para cassar mandatos legitimamente conquistados, pois o Tribunal de origem afirmou expressamente que as testemunhas eram rivais do prefeito, pertencentes à mesma família e que faziam propaganda para a coligação ora requerida. Apontam, assim, ofensa ao art. 405,
§ 3º, III e IV, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial em relação a acórdãos desta Corte e dos Tribunais Regionais Eleitorais do Ceará, do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina;
j) o Tribunal a quo presumiu indevidamente que o candidato a prefeito teria anuído com a compra de votos, divergindo de precedentes desta Corte e do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;
k) o perigo na demora consiste no fato de estar afastado do cargo para o qual foi eleito e no evidente dano ao interesse público e à continuidade administrativa em decorrência das sucessivas alternâncias na titularidade do Poder Executivo municipal;
l) o fato de os candidatos da coligação requerida terem sido diplomados e empossados não impede a concessão da medida cautelar, pois ¿não se pode considerar que um ato cujos efeitos não supera poucos dias possa ser menos danoso ao Município do que a interrupção de toda uma administração que já vem sendo desenvolvida durante os dois últimos anos” (fl. 55).
Requer a concessão da liminar, ¿para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto pelo requerente nos autos da AIJE 697-31.2012.6.10.0093, determinando-se o imediato retorno dos investigados Clodomir e Messias aos cargos para os quais foram eleitos e a suspensão dos demais termos do v. acórdão de fls., até o julgamento final do recurso pelo e. TSE, ou, subsidiariamente, até exame de admissibilidade pelo eminente Ministro Relator, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário e unitário” (fl. 56).
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, o autor, vice-prefeito eleito do Município de Raposa/MA, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Eleitoral nº 697-31, pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou provimento ao recurso apresentado contra a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, em razão da comprovação de captação ilícita de sufrágio.
No caso, conforme esclarecido pelo próprio autor, pende a análise dos embargos de declaração opostos na origem, de modo que não se esgotou a jurisdição do TRE/MA, o qual pode, inclusive, modificar os fundamentos do acórdão proferido nos autos do recurso eleitoral em destaque.
Como é cediço, o exame da ação cautelar que visa à concessão de efeito suspensivo a recurso especial – que, por força do art. 257 do Código Eleitoral, é desprovido de tal efeito – pressupõe ter sido o apelo admitido na origem ou no exame do respectivo agravo por esta Corte, a quem cabe a definição final sobre o conhecimento do recurso especial.
Assim, a regra é que não compete a esta Corte Superior o julgamento de ação cautelar proposta com o fito de emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente da análise do juízo de admissibilidade pelo órgão jurisdicional a quo, a teor do que dispõem as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, verifico que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem precedentes que não admitem sequer o trâmite da ação cautelar antes do juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário (AC 2798 ED, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13.4.2011 e precedentes citados [RTJ 110/458 – RTJ 112/957 – RTJ 140/756 – RTJ 172/419]).
De outra parte, ressalto que o jurisdicionado poderia ajuizar – como de fato ajuizou – ação cautelar perante o órgão jurisdicional competente, qual seja, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e, no caso de negativa da tutela cautelar, manejar o recurso cabível.
Não se pode, ressalvadas hipóteses muito excepcionais, verdadeiramente extravagantes, relativizar a regra de competência decorrente do disposto no art. 800 do Código de Processo Civil, pela qual a ação cautelar será proposta perante o juízo para conhecer do processo principal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO. SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 26-C DA LC Nº 64/90. RECURSO PROVIDO.
[…]
3. Nos termos das Súmulas nos 634 e 635 do STF, na pendência do juízo de admissibilidade recursal, cabe ao Tribunal a quo a concessão de efeito suspensivo ao recurso dirigido às Cortes Superiores.
4. Recurso provido para deferir o registro do candidato.
(REspe nº 527-71, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 13.12.2012.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE POR TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA Nº 635/STF. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. NÃO PROVIMENTO.
1. Na hipótese de recurso especial pendente de admissibilidade pelo Tribunal a quo, a competência para decidir o pedido de liminar que visa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é do Presidente da Corte de origem, a teor do que dispõe a Súmula nº 635/STF. Precedente.
2. Agravo regimental não provido.
(AgR-Rcl nº 2344-96, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 17.2.2011.)
Pelos mesmos fundamentos, é inviável o exercício de juízo de valor a respeito dos embargos de declaração opostos na origem e ainda não apreciados pela Corte Regional Eleitoral, impingindo-se-lhes a pecha de procrastinatórios apenas para viabilizar a análise de ação cautelar cujo conhecimento, a rigor, não compete a esta Corte Superior.
Em outros termos, a alegada conduta temerária da parte ex adversa não pode ser analisada, visto que ainda não foi inaugurada a competência do Tribunal Superior Eleitoral. Se e quando admitido o recurso especial ou formalizado o agravo de que trata o art. 544 do Código de Processo Civil, tais questões poderão ser objeto de análise mais detida.
Anoto, por fim, que o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, ao apreciar processo análogo, a Ação Cautelar nº 92-47, proposta pelo Senhor Clodomir de Oliveira dos Santos, prefeito eleito de Raposa/MA, também reconheceu a incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para o exame do feito, por meio de decisão que transitou em julgado em 13.3.2015.
Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à ação cautelar ajuizada por Messias Lisboa Aguiar.
Junte-se a petição protocolada sob o nº 5.694/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 24 de março de 2015.
Ministro Admar Gonzaga
Relator
ESSE TRIO DE …………NÃO VÃO CANSAR NÃO? ESSA EX PRIMEIRA DAMA TEM QUE ESQUECER A PREFEITURA E VOLTAR A FAZER O QUE ELA SEMPRE FEZ COM O SEU MARIDO.KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK