20
ago
2026

Vale não possui autorização de uso da lâmina d’água; Irregularidades devem causar incidências penais para a mineradora

A Vale não possui autorização de uso da lâmina d’água (espelho d’água) dos Píeres I, III e IV do terminal, mas ainda assim, opera essas estruturas e, de forma absurda, invoca o espelho d’água como fundamento para se opor à instalação de terceiros — utilizando, para barrar o concorrente, uma área que ela própria ocupa sem título.

Imagens aéreas do Porto do Itaqui, área de atuação da Vale
Imagens aéreas do Porto do Itaqui, área de atuação da Vale…

No segundo post sobre as graves irregularidade na matrícula imobiliária que pode fazer a Vale ter sérios problemas no Porto do Itaqui e até perder a operação portuária, o Blog do Domingos Costa traz agora mais detalhes desse caso envolvendo uma das maiores empresas de mineração do mundo e líder global na produção de minério de ferro e níquel: a Companhia Vale do Rio Doce.

Os fatos emergem de dois processos conexos: No primeiro (105030606.2024.4.01.3700, 3ª Vara Federal Cível/MA), a Vale S.A. figura como autora, pleiteando a declaração de seu domínio útil sobre a área da Matrícula nº 59.223 e a anulação da venda de uma parcela de 357.304,12 m² (Matrícula nº 84.710) feita pelo Estado do Maranhão, em 2019, a uma empresa concorrente, além da suspensão do processo de outorga de um novo terminal portuário na ANTAQ. No segundo (106124778.2025.4.01.3700, originado do Pedido de Providências nº 088538317.2024.8.10.0001), o 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital requer a retificação e o bloqueio da própria Matrícula nº 59.223 da Vale, por sobreposição com áreas da União.

O ponto decisivo é que, embora a Vale se apresente como parte prejudicada, as manifestações de todos os demais interessados — Cartório, SPU, União (AGU/PRU), Estado do Maranhão, a empresa concorrente e o próprio Ministério Público estadual — convergem contra a Vale, apontando uma série de vícios em seu título de propriedade e em sua operação portuária.

– São eles:

A Matrícula nº 59.223 não é o título originário. Ela resultou da unificação das antigas Matrículas nº 2.279 e nº 5.196, com “retificações poligonais”. Ocorre que a SPU, em despacho oficial (Processo nº 19739.025827/202413), respondeu de forma categórica que não tem conhecimento do registro da Matrícula nº 59.223 aberta pela Vale. Ou seja, tratandose de área foreira da União (senhorio direto), a nova matrícula foi constituída sem o registro, a homologação ou a ciência prévia do proprietário do bem. A empresa concorrente e a União sustentam que não se trata de simples atualização de coordenadas, mas de completa alteração de coordenadas e de áreas, sem justificativa legal ou cadeia lógica.

A SPU (Ofício SEI nº 99924.2024.MGI e despacho técnico do Serviço de Caracterização do Patrimônio) identificou que a Matrícula nº 59.223 se sobrepõe a diversas matrículas em nome da União, cujo domínio útil jamais foi alienado à Vale:

a área do extinto BNH (272,3356 ha / 2.723.356 m²), já revertida à União e hoje registrada na Matrícula nº 1.285; a área da antiga Prelazia de Pinheiro(Matrícula nº 30.234, hoje da União), com sobreposição da ordem de 1.510.284,90 m²; área revertida para o Serviço de Sinalização Náutica da Marinha (45,2690 ha); área revertida para o Terminal de Ferry Boat / Companhia Docas (14,3618 ha).

Perguntada diretamente se, na unificação, havia áreas sobrepostas que a União não cedeu à Vale, a SPU respondeu: “SIM. ÁREAS DO EXTINTO BNH E DA PRELAZIA DE PINHEIRO, EXCLUÍDAS DO CONTRATO DE CESSÃO ORIGINAL.”

O contrato original de cessão à AMZA (incorporada pela Vale), de 1979, continha a Cláusula Oitava, prevendo reversão automática do imóvel ao patrimônio da União — independentemente de ato especial e sem indenização — em caso de uso diverso, descumprimento de prazo ou inadimplemento contratual. A Cláusula Quarta fixava prazo de cinco anos, a contar de 06/03/1979, esgotando-se em 06/03/1984. Como as instalações ferroviárias de apoio previstas no Decreto Federal nº 82.242/78 não foram efetivadas no local, a cessão tornou-se nula e a área reverteu à União — posição afirmada tanto pela União (AGU) quanto pelo Estado do Maranhão. A SPU quantificou em 846.359,56 m² as áreas excluídas por não uso e descumprimento de cláusula contratual. Mesmo assim, a Vale segue reivindicando a integralidade da poligonal e se opondo à destinação dessas áreas a terceiros.

Há um forte indício de manipulação temporal de documentos: o Memorial Descritivo e a Planta de Locação (Plantas SEI nº 0020542 e 0020549), apresentados em 2014 no processo de outorga do Terminal da Ponta da Madeira, já continham as exatas coordenadas que só viriam a constar da Matrícula nº 59.223, datada de 2016. Em outras palavras, documentos de 2014 anteciparam, com precisão, o conteúdo de uma matrícula aberta dois anos depois — o que a parte adversa qualificou como um “surpreendente exercício de futurologia”.

A Vale obteve a outorga de seu próprio terminal (Contrato de Adesão nº 027/2014) com base na antiga Matrícula nº 2.279. Sustenta-se que a Vale já tinha ciência, desde 2014, da incorreção dessa matrícula, mas optou por prosseguir com o documento falho no processo administrativo. Ao apresentar posteriormente uma “nova” matrícula, teria confessado a insubsistência do título basilar de sua outorga. Como consequência, a ANTAQ, no Acórdão nº 4362024, determinou que suas Superintendências de Outorgas e de Fiscalização esclareçam, em processo apartado, qual é a área efetiva do Contrato de Adesão nº 027/2014 e quais documentos a embasam, registrando o relator ser “impossível qualquer conclusão a respeito” com a documentação existente — abertura, na prática, de apuração fiscalizatória sobre a própria autorização de exploração da Vale.

A SPU foi objetiva ao responder que a Vale não possui autorização de uso da lâmina d’água (espelho d’água) dos Píeres I, III e IV do terminal. Trata-se de bem da União (art. 20 da Constituição). Ainda assim, a Vale opera essas estruturas e, paradoxalmente, invoca o espelho d’água como fundamento para se opor à instalação de terceiros — utilizando, para barrar o concorrente, uma área que ela própria ocupa sem título.

Após a resposta da SPU, o Cartório notificou formalmente a Vale, em 02/08/2024, sobre a necessidade de saneamento registral (retificação) da Matrícula nº 59.223. A SPU determinou a retificação (Processo nº 19739.032833/202419). Até a propositura do Pedido de Providências, a Vale não abrira o processo de retificação, limitando-se a enviar informações sobre confrontantes — inércia que motivou o pedido de bloqueio da matrícula e gera insegurança jurídica quanto a quaisquer operações sobre a área.

Da conjugação dos itens acima decorre a alegação de que a Vale se comporta como mera posseira: ocupa e opera áreas que não regularizou e cujo título (a Matrícula nº 59.223) não é reconhecido pela União nem gera efeitos legais plenos, o que atinge a própria regularidade da operação portuária hoje exercida.

Sustenta-se que o manejo do litígio e das sucessivas intervenções administrativas teria por finalidade barrar a entrada de novo operador, preservar a concentração da infraestrutura portuária da região e inviabilizar a concorrência na movimentação de granel mineral — utilizando uma controvérsia fundiária de fragilidade evidente como instrumento de bloqueio de mercado.

– Os possíveis crimes 

Confrontadas as irregularidades acima com os eixos de atuação penal numa possível análise do MP, abrem-se, em tese, as seguintes hipóteses (cuja materialização ainda depende de comprovação de dolo, fraude, vantagem indevida ou dano relevante; pois nem toda irregularidade administrativa gera, automaticamente, responsabilidade penal):

a) Crimes contra a Administração Pública. A criação unilateral de matrícula desconhecida do senhorio, a alteração de coordenadas e áreas sem cadeia lógica, o anacronismo documental (documentos de 2014 com coordenadas de 2016) e o uso de título reconhecidamente insubsistente para obter e manter a outorga do terminal podem, a depender da prova, configurar falsidade ideológica, uso de documento falso e a indução da Administração a erro para obtenção de vantagem (a outorga e a consolidação registral de área pública).

b) Crimes ambientais. A operação de estruturas sobre a lâmina d’água/espelho d’água sem autorização da União, em área sensível e regulada (Baía de São Marcos e Canal de Acesso), pode ensejar infrações da Lei de Crimes Ambientais, sobretudo se demonstrado risco ou dano ao ecossistema ou à segurança da navegação.

c) Crimes contra a ordem econômica. Caso se confirme que as condutas tiveram por objeto ou efeito restringir a concorrência — mediante a ocupação e reivindicação de área estratégica para impedir a entrada de novo operador —, há espaço para enquadramento na tutela penal da concorrência, com natural interface com o CADE.

d) Responsabilização de dirigentes e administradores. No direito penal brasileiro, a responsabilidade não recai apenas sobre a pessoa jurídica (em especial na esfera ambiental), mas também sobre as pessoas físicas que autorizaram, praticaram ou se beneficiaram das condutas — de modo que executivos, diretores e responsáveis técnicos podem ser investigados havendo indícios de dolo ou culpa relevante.


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