24
set
2026

IRREGULARIDADES: Antaq atesta que Vale não pode operar no Píer 4 do Terminal Portuário Ponta da Madeira em São Luís

No Píer 4 do Terminal Portuário Ponta da Madeira, em São Luís
No Píer 4 do Terminal Portuário Ponta da Madeira, em São Luís…

Em despacho assinado pelo Gerente de Outorgas de Autorização – GOA da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Leandro Augusto Santos Bernardino da Silva, a autarquia responsável por regular, supervisionar e fiscalizar os serviços de transporte aquaviário e a exploração da infraestrutura portuária e aquaviária no país, atesta que a empresa Vale não pode atuar No Píer 4 do Terminal Portuário Ponta da Madeira, em São Luís, pois existe uma controvérsia referente ao domínio e direito de uso da área.

O documento o qual o Blog do Domingos Costa teve acesso, assinado no último dia 18 de setembro de 2026, diz que após a realização de diligências documentais, análises geoespaciais e consultas ao órgão competente, a área e a documentação fundiária apresentada pela Vale S.A. foram integralmente examinadas, resultando na constatação de que a área informada no Contrato de Adesão nº 027/2014 padece de inconsistências e necessita de regularização dominial e cadastral.

Ainda conforme a Antaq, a conclusão decorre das repostas apresentadas aos ofícios nº 223/2025/GOA (SEI 2505497) e nº 619/2025/GOA (SEI 2637198), endereçados à Vale S.A. para a apresentação de documentação comprobatória da área de 18.588.298,47 m² indicada no Contrato de Adesão (Adaptação) nº 027/2014-ANTAQ (SEI 1437372).

“Nas respostas enviadas (SEI 2542263 e 2675530) a Vale S.A. defende a regularidade do uso da área com esteio no Decreto Presidencial nº 82.242/1978 e aforamento originário à Amazônia Mineração S.A. (SEI 2542266, SEI 2542267 e SEI 2542268). Ocorre que, consoante o apurado na análise que consta na Nota Técnica nº 540/2025/GOA/SOG (SEI 2727552) foram identificadas inconsistências nos polígonos da Matrícula 2279 (fls. 106-107, SEI 0020305) e a ausência de dados sobre a Matrícula 5.196. A partir dessa constatação, procedeu-se à realização de consulta à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) por meio do Ofício nº 191/2026/GOA/SOG/ANTAQ (SEI 2857303) solicitando-se esclarecer a titularidade e a delimitação das áreas. A Secretaria de Patrimônio SPU/MA atestou a não validação da Matrícula nº 59.223, a não confirmação da área georreferenciada da Vale, a inexistência de certidões de ocupação de lâmina d’água para os Píeres I e III e a imperativa necessidade de regularização fundiária/contratual (Ofício SEI nº 42767/2026/MGI – SEI ANTAQ nº 2892466 e anexos, de 10/04/2026)”, diz o documento.

Leandro Augusto Bernardino salientou que sobre a questão, embora a empresa sustente que não há pendências sob a justificativa de que a área foi cedida sob regime de aforamento desde o Decreto Presidencial nº 82.242/1978, as análises geoespaciais e patrimoniais revelaram graves inconsistências.

O Gerente de Outorgas de Autorização da Antaq completa que além de não validar a Matrícula nº 59.223 (utilizada pela Vale como documento unificado) e de não confirmar a área georreferenciada apresentada pela empresa, a SPU constatou a inexistência de certidões de ocupação de lâmina d’água para os Píeres I e III, evidenciando que a operação nessas áreas aquaviárias carece de amparo patrimonial regular. Nessa linha, a Nota Técnica nº 540/2025/GOA/SOG identificou polígonos tecnicamente inconsistentes na Matrícula nº 2.279 (certidão de 1979 relacionada ao aforamento originário) e constatou a ausência de informações essenciais sobre a Matrícula nº 5.196, inviabilizando a delimitação precisa do imóvel.

“Ademais, os registros imobiliários analisados estão vinculados a contratos de reversão que contêm cláusula de anulação simples e direta. Em razão dessas fragilidades e das lacunas descritivas, a análise técnica concluiu que a poligonal de 18.588.298,47 m² indicada no Contrato de Adesão nº 027/2014 necessita de regularização e adequação fundiária junto à SPU e ao cartório imobiliário. Sendo assim, a Divisão de Outorgas de Instalações Portuárias Privadas – DOIP apresentou manifestação conclusiva (SEI 2967031) atestando o cumprimento do comando descrito no item 5.6 do Acórdão 436/2024 e propondo o envio dos autos à SFC. Diante do exposto, ao corroborar com a análise, encaminho os autos para as instâncias superiores, para o prosseguimento do feito considerando que as providências elecadas no item 5.6 do Acórdão 436/2024 foram esgotadas no âmbito desta GOA”, finaliza Leandro Augusto.

– CLIQUE AQUI E CONFIRA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO – 


LEIA TAMBÉM:

– Irregularidade em matrícula imobiliária pode fazer a Vale ter sérios problemas no Porto do Itaqui e até perder a operação portuária

– Vale não possui autorização de uso da lâmina d’água; Irregularidades devem causar incidências penais para a mineradora

0 Comentários

Deixe o seu comentário!

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do autor deste blog.