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2026
Moraes manda retornar de imediato o prefeito de Turilândia ao cargo e determina que CNJ tome as providências cabíveis contra o Des. Gervasio

Em um Processo Criminal o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moares determinou na noite desta sexta-feira (02) a suspensão dos efeitos de uma decisão cível do Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Na decisão, Moraes narrada que a defesa do prefeito do município de Turilândia, José Paulo Dantas Silva Neto, conhecido popularmente como “Paulo Curió”, apresentou petição na qual requer “a suspensão dos efeitos da decisão proferida em 2.10.2026 pelo Relator da Representação para Intervenção Estadual nº. 0837551- 54.2025.8.10.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Gervásio Protásio, por afronta à autoridade da decisão liminar de 1º.10.2026, na parte em que mantém o interventor no exercício exclusivo da chefia do Poder Executivo de Turilândia/MA e impede o Paciente de exercer o cargo de Prefeit.
O ministro diz que a decisão do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior contraria diretamente a determinação proferida por ele no STF. “Ora, a mencionada intervenção estadual foi decretada em contexto diretamente relacionado às medidas cautelares impostas no procedimento criminal que resultaram no afastamento do paciente do cargo de Prefeito. Uma vez suspenso por esta SUPREMA CORTE o afastamento cautelar, bem como “todas as medidas corolárias que inviabilizam diretamente o exercício da função”, não subsiste o pressuposto utilizado para impedir o efetivo retorno do Paciente ao exercício da chefia do Poder Executivo municipal. A vinculação entre a intervenção estadual e o afastamento decorrente do procedimento criminal objeto desta impetração é expressamente reconhecida no próprio acórdão que manteve a medida interventiva”, diz.
Moraes diz que não há, portanto, como compatibilizar a manutenção do interventor no exercício exclusivo da chefia do Poder Executivo municipal com a decisão proferida nestes autos, que determinou expressamente a suspensão do afastamento cautelar do Paciente e de todas as medidas que inviabilizassem diretamente o exercício da função.
“A determinação desta SUPREMA CORTE foi, inclusive, imediatamente observada pelo próprio Governo do Estado do Maranhão. Após a comunicação da liminar, foi editado o Decreto nº 42.780, de 2.10.2026, por meio do qual foram suspensos decretos relativos à intervenção no Município de Turilândia/MA, expressamente “em atenção à decisão” proferida por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” Completa.
Alexandre de Moares sustenta, ainda, que a manutenção do interventor no exercício exclusivo da chefia do Poder Executivo municipal contraria diretamente a liminar proferida nestes autos e impede o seu efetivo cumprimento. A decisão desta SUPREMA CORTE foi expressa ao suspender o afastamento do Paciente e todas as medidas que inviabilizem o exercício do cargo, não cabendo ao Tribunal de origem restringir ou esvaziar o alcance da determinação.
“Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO para CASSAR os efeitos da decisão proferida pelo Relator da Representação para Intervenção Estadual 0837551-54.2025.8.10.0000 e DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE JOSÉ PAULO DANTAS SILVA NETO ao exercício do cargo de Prefeito Municipal de Turilândia/MA, bem como de TANYA KARLA CARDOSO MENDES MENDONÇA ao cargo de Vice-Prefeita do Município de Turilândia/MA. DETERMINO, ainda, que sejam tornados sem efeito os atos de nomeação e investidura do interventor, com a imediata cessação do exercício de suas funções no âmbito do Poder Executivo do Município de Turilândia/MA”. Decide.
Ao final, o Ministro do STF pede providência do CNJ contra o Desembargador maranhense. “DETERMINO, por fim, a remessa de cópia integral dos autos ao Corregedor Nacional de Justiça para as providências cabíveis em relação ao Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, bem como ao Conselho Nacional do Ministério Público, para ciência e adoção das providências cabíveis em relação ao membro do MPMA oficiante na Representação para Intervenção Estadual 0837551-54.2025.8.10.0000.”
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